A execução fiscal trata-se da fase judicial para a cobrança de valores que o ente público tenha a receber (esse é o chamado crédito tributário ou crédito não tributário). Assim, o que está sendo exigido pelo ente público pode ser tanto oriundo de impostos (IPTU, ICMS, IR) ou por exemplo uma multa punitiva de algum órgão (multa do IBAMA, PROCON, por exemplo).
Assim, quando se tem uma execução fiscal em seu nome, ou de sua empresa, significa que determinada multa ou imposto, devido a um ente público, entrou na fase judicial de cobrança, da qual você será devidamente intimado para responder ou fazer o pagamento perante o judiciário.
Assim, o primeiro passo é buscar um advogado que possa te instruir sobre todos os passos possíveis e te orientar em quais caminhos a percorrer e seus eventuais efeitos.
A execução fiscal quando paga antes da citação do executado (contribuinte) exclui o pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Pública, podendo ser negociado e quitado administrativamente (STJ REsp 1927469 PE 2021/0076676-6).
No entanto, caso venha ser pago em 5 dias após a citação, fica obrigado ao pagamento da totalidade (juros e correção) acrescidos de honorários de 10%. Porém, o executado ainda pode se valer da apresentação de sua defesa, caso entenda necessária, seja por meio de embargos a execução fiscal (art. 16 da Lei Nº 6.830/1980) em 30 dias (desde que ofertada uma garantia) ou através de exceção de pré-executividade, que possui pontos específicos.
Importante destacar que o direito a ser concedido depende da análise concreta de cada caso pelo julgador da causa e que a análise acima aponta critérios técnicos da legislação, para uma análise concreta de seu caso procure um advogado.
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